Ato
Administrativo nº 003/17
JOGO: VILA
FANNY FC x CLUBE DOS XVI
Válido
pela 2ª rodada da 2ª fase da competição, realizado no dia 16/09/17 as 09:00
horas no Estádio Ismael Gabardo.
a) Conforme
normas regulamentares, a organização acata o recurso do Vila Fanny FC, onde
denunciou o Clube dos XVI por ter o mesmo na referida partida permitido que o
dirigente SERGIO ROBERTO FARIAS DE
CRISTO, RG 1.454.434-8, que conforme consta no site oficial da APE, tendo
sido excluído de campo na partida anterior, portando deveria cumprir uma
partida de suspenção automática e que não o fez, onde consta na súmula deste
jogo que o mesmo ficou no banco de reservas, tendo assinado a súmula do jogo, mediante
isso, a organização resolve;
b) Aplicar ao Clube
dos XVI a Cláusula Décima Primeira, Parágrafo
Único do Regulamento: O dirigente que
estiver dentro do campo, (no banco de reservas) mesmo devidamente identificado,
mas que for excluído do jogo pelo árbitro, deverá obrigatoriamente se retirar
para fora do campo e não poderá na próxima partida em que a sua equipe estiver
envolvida ficar no banco de reservas, deverá cumprir uma partida de suspensão
automática, ou a critério da organização esse número poderá aumentar, caso
contrário será considerado irregular na partida.
c) CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: O
clube que colocar para atuar atletas suspensos com 3º cartão amarelo, vermelho,
ou dirigentes impedidos, ou com qualquer outra irregularidade prevista neste
regulamento, perderá os 03 (três) pontos da mesma em favor de seu adversário e arcará
com o valor da caução estabelecida. (Cláusula Décima Nona).
d) Mediante
isso, a organização credita os 3 (três) pontos da partida em favor do Vila
Fanny FC e mantem para fins estatísticos do campeonato os demais dados da
partida.
e)
Com
a aplicação administrativa da pena acima mencionada, fica garantido ao clube apenado
o direito de recorrer à Comissão Especial Disciplinar dentro do prazo de
03 (três) dias úteis contados a partir da publicação desta decisão, como segunda e última instância para comprovar o
contraditório da pena aplicada, sendo de caráter exclusivo da CED a revisão da decisão;
f)
Publique-se
no site da entidade para que a mesma surta os efeitos legais necessários.
Curitiba, 20 de setembro
de 2017.
Atenciosamente
Leonides Dreveck
Presidente
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